Atualmente as crianças que residem no entorno e estudam em escolas localizadas no Distrito Federal precisam arcar com os custos das passagens do transporte público para chegarem até a capital. Após ouvir a sugestão do advogado Dr. Suenilson Sá, e do ex-presidente da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás Afrânio Pimentel, o deputado distrital Roosevelt Vilela, apresentou hoje, 30, o Projeto de Lei nº 2976/2022, que estabelece a alteração da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que “dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”, e dá outras providências.
Se a proposta for aprovada a Lei do Passe Livre Estudantil, ganhará nova redação, acrescentando o inciso IV, ao §5º do artigo 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: IV – aos estudantes que residem na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE / DF, e frequentam escolas no Distrito Federal, incluindo o transporte interestadual.”
Vilela lembrou na propositura de que o Distrito Federal é o responsável pela gestão, regulação e fiscalização do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano coletivo de passageiros operado no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, nos termos do Convênio de Delegação nº 001/2020, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e de que Após a celebração do convênio, as linhas de transporte rodoviário interestadual semiurbano coletivo de passageiros, operado no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, passaram a integrar o Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, motivo pelo qual a Lei do passe livre estudantil deve ser atualizada, nos termos propostos no projeto apresentado.
Salientou ainda que Distrito Federal recebe, entre outros, recursos do Governo Federal para assistência à educação, por meio do Fundo Constitucional, além de outras fontes de recursos que possibilitam o governo a cumprir a obrigação constitucional de promover o acesso pleno à educação.
O que diz o Artigo 1º da Lei do Passe Livre Estudantil do Distrito Federal
Art. 1° Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.