O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou uma cabeleireira a pagar indenização de R$ 1 mil por danos morais e restituir R$ 800 a uma cliente. A consumidora adquiriu um combo capilar de R$ 2 mil que incluía tintura, colocação de mega hair e a realização de escova progressiva, mas apenas a coloração foi entregue. Segundo a cliente, metade do valor pago como entrada, antes do serviço. Ela narrava que no dia marcado para aplicação da extensão capitar, somente a tintura e progressiva foram supostamente feitas. Imagens juntadas ao processo, no entanto, sustentam que os produtos para o alisamento não foram aplicados, uma vez que a estrutura do cabelo não sofreu alteração. O mega hair, mesmo após sucessivas remarcações, nunca foi colocado.
Antes de entrar na Justiça, a consumidora tentou fazer um acordo com a profissional. A proposta previa uma devolução parcelada dos valores pagos pelos serviços. Ela alega que somente a primeira parcela, de R$ 200, foi paga. Ao ser confrontada com as alegações da autora, a ré não contestou nem apresentou provas contrárias. “As imagens acostadas e o termo de acordo [firmado entre as partes] conferem verossimilhança às afirmações da autora”, apontou a juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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A magistrada, então, determinou que a cabeleireira deve ressarcir à consumidora o valor de R$ 800 e pagar a quantia de R$ 1 mil pelos danos morais suportados pela autora. “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”, escreveu a juíza em sua decisão. “Quem procura um profissional de beleza a fim de colocar um mega-hair não espera deixar o local com o cabelo pintado de cor não condizente com o esperado […]. Os fatos alegados causaram certo abalo à requerente, que ficou com os cabelos manchados e teve de refazer a tintura e o serviço pretendido em local diverso, o que certamente lhe ocasionou abalo emocional hábil a caracterizar dano moral indenizável”, justificou a magistrada.